PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO

Setembro 07 2007

Art . 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados , do Distrito Fedral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

           Atenta-se para o fato de que os Poderes da União, Estados , D.F . e Municípios devem obedecer aos seguintes princípios:

Atributos da Administração

 

- Legalidade;

- Impessoalidade;

- Moralidade;

- Publicidade;

- Eficiênica;

 

         Segundo o Professor José Cretella Junior, entede-se que  "Princípio de uma ciênica são as proposiões que condicionam todas as estrutuções subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência." 

 

         Os princípios que se referem as ciências podem ser classificados das seguintes formas:

  • Onivalentes / universais - comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente.
  • Plurivalentes / regionais - comuns a um grupo de ciênicas, estes, informam os aspectos em que se interpentram. Temos o exemplo do princípio da "causalidade"  que é aplicável às ciências naturais (aquelas que agem sem a intervençao do homem), e o princípio do alterum non laedere (não projudicar a outrem), que é aplicável às ciências naturais e às ciênicas jurídicas.
  • Monovalentes - referem-se a um só campo de conhecimento; assim sendo cada ciência engendrada pelo espírito humano corresponde a um princípio monovalente. Temos como exemplo os princípio gerais do direito: ninguém se escusa alegando ignorância da lei;
  • Setoriais - informam os diversos setores em que se divendem as ciências. No caso da ciência jurídica há princípios que inforamam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.

          O Direito Administrativo é informado por meio de princípios próprios outros ramos do do direito público e outros enquadrados como setoriais.

          O Dirieto Administrativo é de elaboração pretoriana e não está codificado, portanto, os princípios é que permitem a Administração e ao Judiciário, estabelecer o equilíbrio necessário entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.

         Os princípios fundamentais decorrentes da bipolaridade do D. Adm. (liberdade do indivíduo e autoridade da Adm) são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que informam todos os ramos do direito público e são essenciais porque são deles que nascem os demais princípios.

         Alem dos princípios enunciados no art. 37 caput. CF/88, a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), seu art. 2º, menciona aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

         Outras leis esparsas fazem expressa referência a princípios específicos de alguns processos, como é o caso da lei de licitações, Lei nº 8.666/95 e outras sobre concessão  e permissão de serviço público.

         Vejamos os princípios do Constitucionais do Direito Administrativo, um a um.

 

Princípio de Legalidade

         O princípio da legalidade e o princípio de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceram com o Estado de Direito e constituem uma das garantias de respeito aos direitos individuais, pois a lei os define e estabelece limites aos direitos individuais em beneficio da coletividade, portanto, na relação administrativa a vontade da Administração Pública é decorrente da lei.

         Assim sendo a Administração Pública não pode conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, pois para isso ela depende da ei.

          O princípio da legalidade aponta que a Administração Pública poderá fazer, tão somente, o que a lei permite, enquanto entre os particulares rege o princípio da autonomia da vontade que lhes permite a fazer o que a lei não proíbe.

          Essa idéia já estava explícita no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão em 1.789:

"a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrej; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei."

          Este postulado está explicito no art. art. . 5º, II e no 37  da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

         Esse preceito constitucional também é garantido em seu inciso XXXV do art. 5º "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", mesmo que sejam estes decorrentes da Administração. A CF/88 prevê também os remédios específicos contra a ilegalidade aministrativa, instituindo a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o controle pelo Legislativo que se faz diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas e o controle da própria Administração sobre ela mesma.

 

Princípio da impessoalidade

          Este princípio dá margem a diversas interpretações  e tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Essa exigência significa que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados e em relação à Administração.

          Quanto aos administrados - este princípio se relaciona com a finalidade pública, norteando a atividade administrativa, isto é, a Administração não pode atuar de forma prejudicial ou beneficiente em relação a determinada pessoa, pois o "interésse público" deve nortear seu comportamento. Temos um exemplo da aplicação desse princípio no art. 100 da CF/88, que se refere aos precatórios judiciais, é um dispositivo  que proíbe a designação de pessoas ou de casos nas datações orçamentárias e nos créiditos adcionais abertos para esse fim.

           Quanto a Administração - Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgao ou entidade administrativa da Administração Pública que ele representa, ou seja, o funcionário é autor institucional do ato. As realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a esta regra, quando no §1º do art 37, proíbe que conste o nome, símblos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Art . 37. §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

         Encontra-se traços do art. 2º parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99, exigendo: "objetiviamente no atendimento do interesse público, vedada promoção pessoal de agentes ou autoridades."

        Esse princípio se encontra, também, quando se reconhece a validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investido no cargo ou funçao, sob funcionamentode que os atos são do órgão e não do agente público.

           A Lei 9.784/99, em seus art. 18 a 21, aponta normas sober impedimento e suspeição que estão inseridas como aplicação do princípio da impessoalidade e do princípio da moralidade. Nas ações judiciais existem hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz, como também no processo administrativo é, esse princípio, presunção de parcialidade da autoriade de dicidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição.

 

 

Princípio da moralidade administrativa

         Autores indicam estse princípio como absorvido pelo princípio de legalidade.

         A Licitude e a honestidade são os traços distintivos entre direito e moral, conforme dz o brocardo "non  omne quod licet honestum est1."

          No direito civil, a regra moral se misturou com a esfera jurídica, em virtude do exercício abusivo dos direitos e a seguir, em virtude as doutrinas do "não-locupletamento à custa alheia" e da "obrigação natural". Adentrou também no Direito Administrativo, penetrando neste quando tratou-se da questão do "desvio de poder".

         Maurice Hauriou define a moralidade administrativa como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Admistração", que importa em distinguir o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o honesto e o desonesto. Há portanto uma moral institucional contida na lei que é imposta pelo Poder Legislativo e a ainda a moral administrativa que é imposta dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário".

          Desvio de poder - a Administração Pública se utiliza de meios ilícitos para atingir finalidades meta-jurídicas irregulares. A imoraliade está na intenção do agente. A imoralidade pode se reduzir, a uma das hípoteses de ilegalidade que atinge os atos administrativos, sendo estes: a ilegalidade quanto aos fins (desvio do poder).

 

          Para autores antigos a moral administrativa está relacionda à disciplina interna da Administração, o seu controle só podia ser feito internamente, excluída a apreciação pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário apenas examina a legalidade dos atos Administrativos e não o mérito ou amoralidade deste.

 

          O desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade, por isso havia o objetivo de sujeitar a moralidade sob o controle judicial. No desvio de poder, o vício está na intenção de quem pratica o ato, matéria que foi inserida no conceito de legalidade administrativa. O direito ampliou o seu círculo para a branger matéria que antes dizia respeito apenas à moral.

          No direito positivo brasileiro a lei que rege a ação popular (Lei nº 4.717/65), coloca o desvio de poder como uma das hipóteses de ato administrativo ilegal, definido em seu art. 2º, parágrafo único, alínea e, como aquele que se verifica "quando o agente pratica o ato visando um fim diverso que aquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

         

 

________________Vocabulário

Nem tudo que o que é legal é honesto.

publicado por FILOSOFANDO DIREITO às 17:41

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